legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) agora conta com uma previsão específica para os casos de calamidade pública no Rio Grande do Sul. O governo do Estado passou a isentar do tributo doações feitas para pessoas físicas e jurídicas, desde que respeitados determinados requisitos. A iniciativa se insere no Plano Rio Grande, que atua no enfrentamento aos efeitos das enchentes.
A medida da Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, busca reconhecer a onda de solidariedade do povo gaúcho durante os eventos meteorológicos do ano passado, quando milhares de pessoas se mobilizaram para dar suporte às famílias atingidas. A alteração na lei do ITCD retroage a 27 de dezembro de 2024, contemplando as doações feitas naquele ano. A regulamentação se deu pelo Decreto 58.093/2025.
A nova legislação prevê que as doações passam a ser isentas do tributo quando forem realizadas no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo governo do Estado. O período compreendido para a não cobrança do imposto é entre a data de ocorrência da catástrofe e o dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
No caso de doação para pessoa física, o valor total repassado não pode ultrapassar R$ 100 mil para o(a) mesmo(a) beneficiário(a) – que deve, obrigatoriamente, ter sido afetado(a) pela calamidade. A isenção também abrange ajuda a pessoa jurídica atingida. O decreto contempla ainda repasses financeiros para pessoas físicas ou jurídicas que centralizem doações revertidas a vítimas da catástrofe. Nesses casos, não há limite de valores. A medida não se aplica a propriedade ou domínio útil de bens imóveis, ações e quotas societárias, e nem a direitos decorrentes de sucessão legítima ou de testamento. Joias, bens de luxo, antiguidades, itens de colecionadores e direitos autorais também não estão abrangidos pela legislação.
Texto: Governo Federal