Decisão reconhece uso irregular de indicação “Vale dos Vinhedos” em comércio de vinhos

Duas vinícolas foram condenadas por utilizarem indevidamente a identificação geográfica “Vale dos Vinhedos” na venda de seus produtos. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que a prática configurava concorrência desleal, determinando que as empresas envolvidas ressarcissem os prejuízos materiais e pagassem, de forma solidária, R$ 25 mil por danos morais.

O processo teve início na Comarca de Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha, por meio de uma ação movida pela Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (APROVALE). A entidade acusou as vinícolas de comercializarem vinhos com a inscrição “Vale dos Vinhedos”, uma Denominação de Origem reconhecida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que exige o cumprimento de critérios técnicos e geográficos. No entanto, parte da produção e envase das garrafas aconteceu em Guaporé, a cerca de 70 km da área certificada.

A relatora do caso, Desembargadora Cláudia Maria Hardt, rejeitou os argumentos apresentados por uma das vinícolas, que alegava não ser responsável pela rotulagem dos produtos.

Como fabricante, utilizando uvas que não eram da procedência indicada, isso já seria suficiente para determinar sua responsabilidade solidária. No caso, ainda houve a venda e armazenagem do produto”, afirmou a magistrada. A magistrada reforçou que “mesmo que tivesse recebido o rótulo pronto, como sustenta [a ré], ciente dos deveres definidos pela Lei nº 9.279/96, deveria ter procedido de modo diverso. Não o fazendo, associou-se à prática indevida”, completou a julgadora.

Em outro aspecto da decisão, a 5ª Câmara Cível do TJRS aceitou o pedido da Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos (APROVALE) para ressarcimento pelos lucros cessantes. A corte seguiu a orientação da jurisprudência do STJ em casos de concorrência desleal, considerando que os danos materiais são presumidos, dispensando a necessidade de comprovação. Isso se deve ao fato de que o uso indevido da identificação geográfica teria desviado a clientela, beneficiando as vinícolas rés ao atrair consumidores que acreditavam estar adquirindo um produto genuinamente vinculado ao “Vale dos Vinhedos”.

Na hipótese, há prova documental de que as rés produziram, engarrafaram e comercializaram vinho indicando inadequadamente que provinham da região do Vale dos Vinhedos, atingindo, assim, os consumidores conhecedores da qualidade e notoriedade dessa Denominação de Origem”, explicou a relatora. Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares e Mauro Caum Gonçalves.

Crédito @uffizicom

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